Procedimentos quanto à Bagagem Não é mais necessário apresentar à Receita Federal a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) preenchida. Cota de Isenção - o que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos Bens de uso ou consumo pessoal* Livros, folhetos e periódicos em papel Outros bens, dentro do valor estabelecido como cota de isenção de até US$ 500.00, se chegar no País por via aérea ou marinha ou até US$300,00, por via terrestre, fluvial ou lacustre. *São considerados Bens de uso ou consumo pessoal, roupas e outros artigos de vestuário, higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior. A Instrução Normativa RFB nº 1.059/10 incluiu no conceito de bem pessoal isento de taxação uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados por viajante. Computador pessoal, filmadora e outros equipamentos que requeiram instalação não são considerados de uso pessoal, sujeitos portanto à taxação. O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias, mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente. Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção mesmo dentro da cota, o passageiro deve observar os limites máximos por produto, sendo:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades d) fumo: 250 gramas, no total e) bens não relacionados acima (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00 (via aérea ou marinha) ou US5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas f) bens não relacionados acima: 20 unidades (via aérea ou marinha) ou 10 unidades (via terrestre, fluvial ou lacustre), no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas. Se você, ao sair do Brasil, já levou bens estrangeiros adquiridos no Brasil ou em viagens anteriores, poderá comprovar sua origem apresentando a Nota Fiscal da compra no Brasil ou a DBA da viagem anterior, devidamente desembaraçada ou demonstrar que o bem é de fato usado há mais tempo.
A Receita Federal do Brasil não emite mais qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Bens a declarar -Tributação sobre compras no exterior
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção. O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira. Os bens ficam retidos até o pagamento do imposto, efetuado através de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf. Bens que não podem ser trazidos como bagagem (automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações), para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação. Objetos destinados a revenda ou a uso industrial. Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente. Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil. Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar. Bagagem Desacompanhada A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante e chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do mesmo. A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte. O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado. A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem. Outras informações, tais como “O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem”, “O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante”, “Veículos – Procedimentos na Chegada ao Brasil” e outros, favor consultar a pagina da Receita Federal. |